Qual o regime tributário para uma academia de lutas?
No artigo anterior conversamos sobre os principais tópicos para abrir sua empresa. Agora vamos ver qual o regime tributário que uma academia de lutas deve escolher, lembrando sempre que você deve ter um escritório contábil para auxiliá-lo.
Existem três principais regimes tributários: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.
- Simples Nacional: É um regime tributário simplificado que unifica o pagamento de vários impostos em uma única guia, como o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). O Simples Nacional é recomendado para empresas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões.
- Lucro Presumido: É um regime tributário em que a empresa presume que tenha um lucro com base em uma porcentagem estabelecida por lei sobre a receita bruta, tributada sobre esse valor. Esse regime é recomendado para empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões.
- Lucro Real: É um regime tributário em que a empresa é tributada com base no lucro líquido real apurado em balanço contábil. É obrigatório para empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões, mas pode ser escolhido por empresas de qualquer porte.
Além dos impostos federais, como o IRPJ e a CSLL, as empresas também devem pagar impostos municipais e estaduais, como o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), respectivamente se houver venda de materiais.
É importante ressaltar que a escolha do regime tributário ideal deve ser feita com base na análise das características da empresa, do faturamento e da atividade desenvolvida, buscando a melhor opção para minimizar os custos tributários e maximizar os lucros. Então deve-se sempre consultar um escritório de contabilidade.
Academia de lutas pode ser MEI?
Uma academia de lutas não pode ser enquadrada como Microempreendedor Individual (MEI) no Brasil, pois essa categoria é destinada a atividades econômicas específicas, que estejam dentro do limite de faturamento anual de até R$ 81.000,00 e não possuam mais de um funcionário.
Além disso, o MEI é permitido apenas para atividades que não exijam regulamentação técnica, ou seja, que não estejam submetidas a conselhos profissionais, como o caso da educação física em alguns modelos.
E se for uma associação?
Caso a academia de lutas seja constituída como uma associação, ela poderá ter um tratamento tributário diferenciado no Brasil. Ela se sujeita a um regime não cumulativo de IR, entretanto por tratar-se de uma associação é isenta, devendo pagar apenas PIS sobre a folha por exemplo. Todavia, isso só ocorre caso ela se destine as atividades para a qual foi constituída e não tenha como objetivo o lucro (nem dos dirigentes), devendo reinvestir as sobras na própria atividade.
No entanto, é importante lembrar que, mesmo sendo uma associação sem fins lucrativos, a academia de lutas ainda deve cumprir todas as obrigações legais, como a obtenção de alvará de funcionamento e o registro nos órgãos competentes.
Portanto, o regime tributário para uma academia de lutas deve ser optado por um dos regimes mencionados anteriormente e cumprir todas as obrigações legais, como registro nos órgãos competentes, obtenção de alvará de funcionamento, contratação de profissionais qualificados, regularização junto aos órgãos competentes, entre outras exigências.